Onde Atua Um Estatístico? * Algumas Técnicas Estatísticas
REGULAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
O objetivo deste website é mostrar, de forma simples e direta, para que serve a atuação do profissional de estatística. Estatística é a Ciência que cuida da coleta, organização, apresentação e análise de dados numéricos. É o ramo da Matemática que lida com os dados numéricos relativos a fenômenos sociais ou naturais, com o objetivo de medir ou estimar a extensão desses fenômenos e verificar suas inter-relações.Top
Amostragem As técnicas de amostragem permitem a seleção das amostras, conforme as características da população que a amostra pretende representar. Exemplos: estratificada, proporcional, aleatória, etc. Estatística Descritiva Objetiva a organização e a descrição de conjuntos de dados, por meio de tabulações, representações numéricas ou gráficas e medidas de tendência central ou variabilidade. Busca-se observar as tendências gerais dos dados coletados, alguma regularidade ou modelo presente nas observações. Exemplos: gráficos, tabelas, desvio padrão, variância, média, etc. Testes de Hipótese Paramétricos As estatísticas paramétricas têm o objetivo de verificar se as conclusões obtidas ao lidar com amostras podem ser generalizadas para a população. Esses testes consideram os parâmetros da população da qual se extraiu a amostra, sendo apropriados para dados com distribuição normal, grupos com variância homogênea e nível de mensuração quantitativo. Exemplos: t de Student para uma amostra, t de Student para amostras independentes, t de Student para amostras emparelhadas, etc. Testes de Hipótese Não-Paramétricos As estatísticas não-paramétricas têm o mesmo objetivo dos testes paramétricos, com a diferença de que suas aplicações não requerem suposições sobre a distribuição da população e se aplicam em dados de natureza nominal e ordinal e em pequenas amostras. Exemplos: Qui-Quadrado, Fisher, Wilcoxon, Mann-Whitney, etc. Correlações As técnicas de correlação medem a dependência linear entre variáveis, isto é, especificam a extensão em que oscilações em uma variável correspondem a modificações em outra variável. Exemplos: Correlação de Spearman, Correlação de Pearson, etc. Regressão A Regressão tem o objetivo de descrever o relacionamento entre variáveis quantitativas. É empregada para estimar valores de uma variável com base em valores conhecidos de outra variável. Exemplos: Regressão Simples, Regressão Múltipla.Top
DECRETO n.o 62.497, DE 1.o DE ABRIL DE 1968
APROVA O REGULAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II,
da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n.o 4.739, de 15 de julho de 1965, decreta:
Art. 1.o - Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social
e destinado à fiel execução da Lei n.o 4.739, de 15 de julho de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Estatístico.
Art. 2.o - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1.o de abril de 1968; 147.o da Independência e 80.o da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Regulamento da Profissão de Estatístico
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO ESTATÍSTICO
Art. 1.o - A designação profissional de Estatístico na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões
anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:
I - Dos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Estatística,
concedido no Brasil por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
II - Dos diplomados em Estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior,
que revalidem seus diplomas de acordo com a Lei;
III - Dos que, comprovadamente, em 19 de julho de 1965, data da publicação da Lei n.o 4.739, de 15 de julho de 1965,
ocupavam ou tivessem exercido cargo, função ou emprego de Estatístico em entidade pública ou privada,
ou fossem professores de Estatística em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que requeiram
o respectivo registro dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DO CAMPO PROFISSIONAL
Art. 2.o - A profissão de Estatístico será exercida:
I - Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Estatística, principalmente:
amostragem; processos estocáticos; testes estatísticos; análise de séries temporais;
análise de variância; controle estatístico de produção e de qualidade; demografia; bioestatística;
cálculo de coeficientes estatísticos; ajustamento de dados e censos;
II - Nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades, não se relacionando com as de que trata o item anterior,
envolvam questões do campo e de conhecimento estatístico profissional, relativas a levantamentos e trabalhos estatísticos.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 3.o - O exercício da profissão de Estatístico compreende:
I - Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos;
II - Planejar e dirigir os trabalhos de controle estatístico de produção e de qualidade;
III - Efetuar pesquisas e análises estatísticas;
IV - Elaborar padronizações estatísticas;
V - Efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;
VI - Emitir pareceres no campo da estatística;
VII - O assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;
VIII - A escrituração dos livros de registro ou controle estatístico criados em lei;
Art. 4.o - Os documentos referentes à atividade profissional de que trata o artigo 3.o só terão valor jurídico
quando assinados por Estatístico devidamente registrado, na forma deste regulamento.
Parágrafo único. Resguardado o sigilo profissional, os documentos mencionados neste artigo poderão ser registrados
pelos Conselhos Regionais de Estatística (CONRE), quando houver manifesta conveniência das partes interessadas.
Art. 5.o - É obrigatória a citação do número de registro do Estatístico no órgão regional competente do
Ministério do Trabalho e Previdência Social após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.
Art. 6.o - Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa dos Estatísticos referidos
no artigo 1.o o exercício do magistério das disciplinas de Estatística, constantes dos currículos dos cursos de Estatística,
em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS
Art. 7.o - As sociedades que se organizarem para prestação de serviços profissionais, mencionados no capítulo anterior,
só poderão ser constituídas por Estatísticos devidamente registrados no competente CONRE e no pleno gozo de seus direitos.
Art. 8.o - Os Estatísticos que constituírem as sociedades de que trata este Capítulo responderão, individualmente,
perante o CONRE, pelos atos praticados pelas sociedades, no campo de suas atividades específicas.
Art. 9.o - O funcionamento das empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma,
atividades técnico-científicas de Estatística dependerá do competente registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social,
independentemente das demais exigências legais, ficando obrigadas a comunicar-lhe quaisquer alterações ocorridas posteriormente.
Art. 10 - O Estatístico que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão,
por decisão do CONRE, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade enquanto perdurar a punição.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 11 - O livre exercício da profissão, técnico-científica, de Estatístico, em todo Território Nacional,
somente é permitido a quem for portador e carteira profissional expedida pelo órgão competente.
Art. 12 - Na administração pública, autárquica, paraestatal e de economia mista,
inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal, Estadual ou Municipal,
nas empresas privadas e nas empresas sob intervenção governamental, ou nas concessionárias de serviço público,
o provimento ou o exercício de cargo, função ou emprego de assessoramento,
chefia ou direção de órgão, serviço, seção, turma, núcleo ou setor de Estatística,
bem como o magistério das disciplinas de Estatística, constante dos currículos dos cursos dessa natureza,
em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, requerem como condição essencial,
que o interessado apresente a carteira profissional de Estatístico.
Parágrafo 1.o - A apresentação da carteira profissional não dispensa a prestação do respectivo concurso,
quando este for exigido para o provimento a que se refere este artigo.
Parágrafo 2.o - O disposto neste artigo, enquanto não houver habilitados,
registrados na forma expressa neste Regulamento, não prejudica a situação atual dos que,
à data d publicação da Lei n.o 4.739, de 15 de julho de 1965, já estavam no exercício de cargo privativo de Estatístico,
ou exercendo o magistério da disciplina ou que habilitados em concurso público de Estatístico, ainda dentro do prazo de sua validade,
aguardam provimento do cargo.
Parágrafo 3.o - Aberto o Concurso, e não havendo inscrição de candidatos que satisfaçam às condições da Lei número 4.739,
de 15 de julho de 1965, previstas neste Regulamento, poderá a Administração Pública reabrir o prazo para inscrição,
admitindo então para concurso candidatos que sejam portadores de diploma de curso superior,
em cujo currículo conste cadeira de Estatística.
Parágrafo 4.o - O disposto no parágrafo precedente terá aplicação no período de 5 (cinco) anos a contar da publicação da Lei n.o 4.739,
de 15 de julho de 1965, prorrogável pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social por mais 5 (cinco) anos,
na forma e observadas as condições estipuladas neste Regulamento.
Art. 13 - Respeitadas as disposições legais específicas em vigor, o livre exercício da profissão de Estatístico é
permitido a estrangeiros quando compreendidos:
I - No item II do artigo 1.o, independentemente de revalidação de diploma,
se exerciam legitimamente no País a profissão de Estatístico na data da promulgação da Constituição de 1934;
II - Nos itens I e II do mesmo artigo, satisfeitas as condições neles estabelecidas.
Art. 14 - O exercício profissional de que trata este Capítulo será fiscalizado pelos competentes CONRE,
sob a supervisão do Conselho Federal de Estatística (CONFE), que orientará e disciplinará o exercício da profissão de Estatístico
em todo Território Nacional.
Art. 15 - O CONFE, por intermédio dos competentes CONRE, promoverá, em íntima colaboração com os órgãos
de que trata o artigo 12 deste Regulamento, os estudos e os projetos necessários à classificação e reestruturação
de seus respectivos quadros de pessoal, atendidas as necessidades desses órgãos e interesses da Lei,
no sentido de um melhor aproveitamento profissional dos Estatísticos.
TÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS
REGIONAIS DE ESTATÍSTICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - O Conselho Federal de Estatística (CONFE) e os Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) criados pela Lei n.o 4.739,
de 15 de julho de 1965, constituem, em seu conjunto, uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público,
com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 17 - Cada Conselho será constituído por membros efetivos e membros suplentes, todos brasileiros, Estatísticos,
na forma do artigo 1.o, dentre associados de entidades sindicais da classe, de associações profissionais de Estatística,
registradas no Ministério do Trabalho e Previdência Social ou de suas delegações nos Estados.
Art. 18 - Os Conselhos Federal e Regionais de Estatística terão quando próprio de pessoal regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho, podendo requisitar servidores públicos da administração direta ou indireta para neles servirem,
sem perda da condição funcional.
Art. 19 - A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos presidentes.
Art. 20 - O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Art. 21 - Até 31 de março do exercício seguinte àquele a que se refiram, as prestações de contas dos
Conselhos Regionais de Estatística, depois de apreciadas pelos respectivos plenários, serão encaminhadas
ao Conselho Federal de Estatística, o qual as apresentará, com seu parecer e juntamente com sua própria prestação de contas,
apreciada pelo respectivo plenário à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA
(COMPOSIÇÃO, SEDE, FORO E FINS)
Art. 22 - O Conselho Federal de Estatística, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal,
é constituído de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos,
por suplentes em igual número, todos eleitos pelos representantes eleitorais dos Conselhos Regionais de Estatística.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 17, fica assegurada, na composição do Conselho Federal de Estatística,
a participação de quatro membros efetivos, e igual número de suplentes, escolhidos dentre bacharéis e professores de Estatística.
Art. 23 - O Conselho Federal de Estatística tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar
o exercício da profissão de Estatístico e contribuir para o aprimoramento da Estatística no País.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Estatística se constitui em órgão consultivo do Governo no que refere ao exercício
e aos interesses profissionais do Estatístico.
CAPÍTULO III
DO MANDATO E DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS
DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA
Art. 24 - O mandato dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes será de 3 (três) anos,
permitida a reeleição.
Parágrafo 1.o - Na primeira eleição que se realizar, na forma deste Regulamento, os membros do Conselho Federal de Estatística
e os respectivos suplentes terão: 3 (três), mandato de 1 (um) ano; 3 (três), mandato de 2 (dois) anos e 3 (três),
mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo 2.o - A renovação do terço dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente.
Art. 25 - As eleições dos membros do Conselho Federal de Estatísticas e dos respectivos suplentes serão realizadas
em Brasília, Distrito Federal, pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Estatísticos no Brasil,
devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. A convocação para as eleições a que se refere este artigo será feita pelo Conselho Federal de Estatística de Estatística,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato.
Art. 26 - A Assembléia de representantes eleitorais, constituída nos termos deste Regulamento,
deliberará em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes credenciados e,
24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de representantes credenciados.
Parágrafo 1.o - A Assembléia a que se refere este artigo será instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Estatística,
ou seu substituto legal, e presidida por um dos seus membros, eleito entre eles.
Parágrafo 2.o - O Conselho Federal de Estatística expedirá e fará publicar norma para as eleições referidas neste Capítulo.
Art. 27 - Cada uma das entidades de que trata o artigo 25 deste Regulamento, credenciará 2 (dois) representantes
que serão obrigatoriamente associados de seu quadro, no pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 28 - O Conselho que faltar, sem prévia licença, a mais de 20% (vinte por cento) das sessões realizadas no período de um ano,
perderá automaticamente o mandato.
Parágrafo único. O afastamento de qualquer membro do Conselho por prazo até 90 (noventa) dias só poderá ser autorizado
mediante justificativa aceita pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL
DE ESTATÍSTICA
Art. 29 - O CONFE terá como órgão deliberativo o Plenário e como órgão executivo a Presidência e os mais regimentalmente
criados para a execução de serviços técnicos e administrativos, que se tornarem indispensáveis ao cumprimento das
atribuições do Conselho.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo funcionarão coordenados com atribuições e hierarquia definidas
no Regimento Interno.
Art. 30 - O CONFE poderá organizar comissões, inclusive compostas de elementos estranhos,
para execução de determinadas tarefas, ou para atingir fins que não justifiquem a criação de serviço permanente.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL
DE ESTATÍSTICA
Art. 31 - São atribuições do CONFE:
I - Elaborar e expedir seu regimento interno;
II - Promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento e racionalização da Estatística do País;
III - Elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento, programa que servirá também de base
para todos os Conselhos Regionais;
IV - Orientar e disciplinar o exercício da profissão de Estatístico e supervisionar a respectiva fiscalização
em todo o Território Nacional;
V - Elaborar sua própria proposta orçamentária e a dos Conselhos Regionais, com os elementos por estes fornecidos,
bem como suas alterações posteriores; pronunciar-se sobre as de créditos e adicionais e apreciar as contas do exercício financeiro;
VI - Autorizar operações referentes às mutações patrimoniais;
VII - Propor a criação e alteração de cargos e funções, de gratificações e de outras vantagens, quando julgadas necessárias
a seu melhor funcionamento ou dos CONRE;
VIII - Organizar os CONRE, fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros,
adaptadas às normas constantes deste Regulamento;
IX - Examinar e aprovar os regimentos internos dos CONRE, podendo modificá-los no que se tornar necessário,
a fim de manter-se a respectiva unidade de ação, bem como apreciar-lhes as contas e relatórios anuais;
X - Conhecer as dúvidas suscitadas pelos CONRE e dirimi-las;
XI - Julgar, em última instância, os recursos de decisões dos CONRE, ressalvado, quanto às penalidades,
o disposto no artigo 57 deste Regulamento;
XII - Tomar todas as providências que julgar necessárias para, como responsável que é pela orientação e disciplina dos CONRE,
manter uniformemente, em todo o País, a necessária e devida orientação dos referidos Conselhos;
XIII - Elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional dos Estatísticos;
XIV - Funcionar como tribunal superior de Ética Profissional;
XV - Encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para o competente registro,
a documentação que lhe apresentada pelos interessados na forma do artigo 43;
XVI - Organizar e manter atualizado o cadastro profissional do Estatístico e publicar, periodicamente,
a relação dos profissionais registrados;
XVII - Expedir resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;
XVIII - Propor aos poderes públicos as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a legislação
referente ao exercício da profissão de Estatístico;
XIX - Deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades auxiliares da especialidade do Estatístico;
XX - Estabelecer outras medidas ditadas pela experiência ou premente necessidade e deliberar
sobre os casos omissos no presente Regulamento;
Parágrafo 1.o - As sessões do Conselho Federal de Estatística serão realizadas com um "quorum" mínimo de 5 (cinco) membros
e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
Parágrafo 2.o - As resoluções e deliberações a que se referem os itens XVII e XIX deste artigo
somente serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros do CONFE.
CAPÍTULO VI
DAS RENDAS DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA
Art. 32 - Constituem rendas do CONFE:
1. - 20% (vinte por cento) das taxas, emolumentos, multas ou quaisquer outras cobranças ou arrecadações feitas pelos CONRE;
2. - Doações e legados;
3. - Subvenções dos poderes públicos;
4. - Outros rendimentos patrimoniais;
CAPÍTULO VII
DO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA
Art. 33 - O presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros, sendo de um ano o respectivo mandato,
facultada a reeleição por mais dois períodos.
Parágrafo único. A eleição do Presidente do CONFE far-se-á na primeira sessão após a posse dos Conselheiros.
Art. 34 - Compete ao Presidente:
1. - Administrar em toda a sua amplitude o CONFE e representá-lo legalmente;
2. - Designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos e administrativos, bem como seus substitutos;
3. - Dar posse, em reunião do Conselho Pleno, aos novos conselheiros eleitos para o mandato imediato;
4. - Convocar e presidir as sessões do Conselho, designando o auxiliar que deverá secretariá-las;
5. - Distribuir aos Conselheiros, para relatar, os processos que devem ser submetidos à deliberação do plenário;
6. - Constituir comissões;
7. -Expedir os atos de provimento e vacância de cargos, funções e emprego;
8. - Movimentar as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o dirigente do setor financeiro;
9. - Elaborar e apresentar ao Conselho a proposta orçamentária e o relatório anual das atividades,
com a colaboração dos competentes setores do CONFE;
10. - Acautelar os interesses do CONFE, adotando as providências que se fizerem necessárias;
11. - Dar conhecimento das medidas aprovadas pelo Plenário, aplicando-se e fazendo-as aplicar;
12. - Tomar conhecimento das chapas concorrentes às eleições apresentadas dentro do prazo estabelecido e divulgá-las.
Art. 35 - Haverá um Vice-Presidente eleito simultaneamente e nas mesmas condições que o Presidente,
ao qual substituirá em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO VIII
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA
Art. 36 - Os Conselhos Regionais de Estatística serão organizados pelo Conselho Federal de Estatística,
que lhes promoverá a instalação em cada um dos Estados e Territórios e no Distrito Federal.
Parágrafo 1.o - Enquanto não existir, em todas unidades da Federação, número de profissionais bastante para justificar
o pleno cumprimento do disposto neste artigo, poderão os Conselhos Regionais existentes ter jurisdição extensiva
a outros Estados e Territórios.
Parágrafo 2.o - Aplicar-se-á aos membros e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Estatística
a mesma sistemática de eleições adotada para os membros do Conselho Federal de Estatística.
Art. 37 - Os Conselhos Regionais de Estatística serão constituídos de 9 (nove) membros efetivos e de 9 (nove) membros suplentes,
eleitos da mesma forma estabelecida para o órgão federal, para mandatos idênticos e em igualdade de condições.
Parágrafo único. Se o número de profissionais na região não comportar a composição do Conselho
nas condições deste artigo poderá ser ela reduzida proporcionalmente, pelo Conselho Federal.
Art. 38 - Os Conselhos Regionais de Estatística terão um Presidente e um Vice-Presidente,
com atribuições idênticas aos órgãos nacionais, no que couber.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES E MANDATO DOS CONSELHOS
REGIONAIS DE ESTATÍSTICA
Art. 39 - São atribuições dos CONRE:
1. Receber e examinar os documentos hábeis apresentados para obtenção do registro profissional
de que trata o Capítulo II do Título III deste Regulamento, procedendo à respectiva inscrição e
expedindo um certificado de reconhecimento de sua validade, para o efeito do registro de que trata o Capítulo III do mesmo Título;
2. Indeferir a inscrição da documentação dos interessados que não satisfaçam às exigências legais estabelecidas,
ressalvado o recurso cabível;
3. Anotar, em livros próprios, os documentos de que trata o artigo 4.o e seu parágrafo único, deste Regulamento,
restituindo-os aos interessados.
4. Restituir aos interessados os documentos referidos no item I,
após a comprovação do registro profissional no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
5. Registrar as comunicações e os contratos de que trata o art. 62 deste Regulamento e dar as respectivas baixas;
6. Fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão na respectiva região, dentro das normas estabelecidas pelo CONFE;
7. Verificar o exato cumprimento das disposições deste Regulamento;
8. Elaborar seu regimento interno para exame e aprovação do CONFE;
9. Organizar e manter atualizada a relação dos profissionais de Estatística compreendidos no âmbito de sua jurisdição,
devidamente registados no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
10. Zelar pela observância do Código de Ética Profissional aprovado pelo CONFE,
funcionando como tribunais regionais de Ética Profissional, segundo normas expedidas por aquele Conselho;
11. Impor as sanções previstas neste regulamento ou no Código de Ética Profissional;
12. Exercer os atos de jurisdição que lhes forem atribuídos;
13. Examinar e decidir sobre reclamações e petições escritas acerca dos serviços de inscrições,
das infrações deste Regulamento e penalidades impostas, cabendo de suas decisões recursos ao CONFE;
14. Arrecadar anuidades, taxas, emolumentos, multas e demais rendimentos,
bem como promover a distribuição das cotas na forma prevista neste Regulamento;
15. Colaborar com os órgãos públicos, privados e entidades da classe no encaminhamento
e solução dos problemas da estatística brasileira e dos de interesse da profissão;
16. Providenciar junto a sindicatos, associações profissionais da classe ou suas delegações,
legalmente registrados, a eleição ou indicação dos representantes eleitorais na forma estabelecida,
bem como visar os documentos comprobatórios, conforme o caso, e apreciar, para registro, as candidaturas apresentadas,
observadas as normas reguladoras fixadas;
17. Executar o programa de ação elaborado pelo CONFE no sentido da divulgação das modernas técnicas
da Estatística nos diversos setores da atividade nacional, promovendo estudos e campanhas em prol de sua racionalização no País,
e apresentar sugestões ao CONFE;
18. Admitir a colaboração de entidades de classe, sindicatos ou associações profissionais de Estatísticos ou suas delegações,
sobre as matérias de sua competência.
CAPÍTULO X
DA RENDA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA
Art. 40 - Constituem rendas dos Conselhos Regionais:
1. 80% da taxa de inscrição da documentação, realizada nos termos do artigo 39, item I;
2. 80% das anuidades recebidas;
3. 80% das multas aplicadas;
4. 80% das taxas das certidões expedidas;
80% das taxas de petição;
5. 80% das taxas de registros diversos;
6. Subvenções ou auxílios dos poderes públicos;
7. Doações e legados;
VIII.Outras taxas, emolumentos e rendimentos patrimoniais.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS CONSELHEIROS - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Art. 41 - Aos membros do CONFE e dos CONRE’s incumbe:
1. Participar das sessões, exercendo o direito de voto;
2. Relatar processos;
3. Integrar comissões para que forem designados;
4. Cumprir e fazer cumprir a Lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho;
5. Representar especialmente o Conselho, quando designados;
Art. 42 - Observando o disposto no artigo 28, o Conselheiro goza de todas as prerrogativas que a Lei,
o Regulamento e o Regimento Interno lhe conferem.
Parágrafo Único. Os membros dos Conselhos receberão gratificação por sessão a que comprovadamente comparecerem,
até o máximo de 8 (oito) ordinárias mensais, observadas as disposições do Decreto no 55.090, de 28 de novembro de 1964,
ficando para esse efeito classificados o CONFE e os Conres, respectivamente, nas categorias B e C.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO HÁBIL
Art. 43 - A prova de capacidade para o livre exercício da profissão de Estatístico,
de que tratam os itens I, II e III do art. 1o deste Regulamento, com base no que dispõe o artigo 1o da Lei no 4.739,
de 15 de julho de 1965, será feita mediante a apresentação dos documentos previstos em um dos seguintes itens:
1. Diploma de conclusão do curso superior de Estatístico, por parte do interessado, registrado,
de acordo com a legislação vigente, na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, ou órgão competente;
2. Ato original de nomeação ou admissão para o exercício de cargo, função ou emprego de Estatístico,
na Administração Pública, ou cópia autenticada ou ainda certidão do mesmo,
acompanhado de recorte do órgão de divulgação que o publicou, ou na inexistência deste,
de declaração oficial que o supra, e de comprovante de que, em 19 de julho de 1965, data da publicação da Lei ora regulamentada,
o interessado ocupava ou tinha exercido o cargo, função ou emprego de Estatístico;
3. Carteira Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da qual conste,
na data da publicação da Lei no 4.739, de 1965, ou anteriormente a esta, a anotação da atividade profissional do interessado,
na qualidade de Estatístico, acompanhada de comprovantes do órgão empregador em foi ou é exercida a profissão;
4. Ato original, individual ou coletivo, ou cópia autenticada, de nomeação,
admissão ou contrato para o exercício do magistério de professores de Estatística,
em estabelecimento de ensino superior, ou ainda carteira profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
de que conste o exercício do magistério dessa cadeira, ou declaração do responsável pelo estabelecimento de ensino
onde a mesma é ministrada, acompanhados de certidão da ata da Congregação,
ou do Conselho Departamental, do estabelecimento, em que fique comprovado o exercício do magistério da cadeira,
por parte dos interessados, data da publicação da Lei no 4.739, de 1965.
Parágrafo Único. Os documentos de que trata este artigo deverão ter suas firmas reconhecidas e serão acompanhados de:
1. prova de quitação com o serviço militar;
2. título eleitoral;
3. prova de quitação com o imposto sindical, se for o caso;
4. prova de revalidação do respectivo diploma, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente,
brasileiro, ou não, se tiver diplomado em Estatística, por instituto estrangeiro de nível superior;
5. prova de que exercia legitimamente no País a profissão de Estatístico, na data da promulgação da Constituição de 1934,
a qual desobrigará o estrangeiro da revalidação do seu diploma;
6. prova de permanência regular no País, se estrangeiro;
7. requerimento ao presidente do respectivo CONRE, solicitando o encaminhamento da documentação para o registro
de que trata o presente regulamento e mencionado o nome por extenso, nacionalidade e naturalidade, estado civil, residência,
data do nascimento, filiação, ano e estabelecimento em que concluiu o curso, se for o caso.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Art. 44 - O registro profissional, obrigatório a todo Estatístico, de acordo com o disposto no artigo 2o da Lei no 4.739,
de 1965, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
mediante a apresentação do certificado de reconhecimento de validade dos documentos básicos a que se refere o
Capítulo II deste Título, expedido pelo CONRE, e constará de livro próprio.
Art. 45 - Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral,
e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos estatísticos a que se refere o artigo 3o,
ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois
de provarem perante o CONRE que os responsáveis pelos serviços são profissionais devidamente registrados,
na forma deste Regulamento.
Parágrafo Único. As substituições desses profissionais obrigam à nova prova por parte das entidades de trata este artigo.
Art. 46 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional do Estatístico,
senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com o presente Regulamento,
o que será também exigido para a inscrição em concurso e a realização de perícias e outros atos que exijam capacidades técnicas
de Estatístico.
Art. 47 - A cada profissional registrado será fornecida pelo órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
uma carteira profissional especial, numerada em cada região, como documento comprobatório do registro e que conterá:
1. número da carteira, correspondente ao do registro;
2. nome por extenso do profissional;
3. filiação;
4. nacionalidade e naturalidade;
5. data do nascimento;
6. estado civil;
7. número e data da inscrição no CONRE;
8. denominação do estabelecimento de ensino em que se formou e data da diplomação;
9. assinatura do registrado e do Presidente do CONRE;
10. fotografia 3x4 cm, de frente, e impressão dactiloscópica;
11. títulos ou documentos apresentados;
12. mínimo de 10 (dez) folhas para vistos e anotações;
13. declaração da validade como documento de identidade e de sua fé pública;
14. denominação do CONRE respectivo.
Parágrafo 1o -No espaço reservado à denominação do estabelecimento de ensino em se tratando de não formados,
escrever-se-á "Provisionado pelo Regulamento da Lei número 4.739, de 15 de julho de 1965 (Decreto no 62.497,
de 1o de abril de 1968)".
Parágrafo 2o - O modelo da carteira profissional de que trata este artigo será uniforme em todo o País e aprovado pelo CONFE.
Parágrafo 3o - Cabe a cada CONRE, em articulação com o CONFE, o fornecimento das carteiras profissionais de que trata este artigo,
aos órgãos regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 48 - A carteira de identidade profissional, que terá fé pública,
servirá em todo o território nacional de prova para o exercício da profissão e de carteira de identidade.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS, EMOLUMENTOS E ANUIDADES
Art. 49 - As inscrições, petições, certidões e o fornecimento da carteira profissional referidos neste Regulamento
estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas ou emolumentos.
Parágrafo Único. As taxas e emolumentos serão estipulados em tabela aprovada pelo Conselho federal de Estatística
e cobrados por este e pelos Conselhos Regionais.
Art. 50 - Os Estatísticos registrados na forma deste Regulamento ficam sujeitos ao pagamento, ao Conselho Regional da jurisdição,
da anuidade correspondente a 15% do salário-mínimo da região.
Art. 51 - As firmas, sociedades, empresas, companhias ou quaisquer organizações que explorem serviços estatísticos
ficam obrigadas ao pagamento da anuidade equivalente a 50% do salário-mínimo regional ao CONRE a cuja jurisdição pertençam.
Art. 52 - O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, salvo o da primeira anuidade,
quando for o caso.
Parágrafo Único. O pagamento da anuidade fora do prazo será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da importância estabelecida.
Art. 53 - Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer dos ramos de serviços estatísticos tiver exercício em mais
de uma região deverá pagar a anuidade ao CONRE, cuja jurisdição tiver sede, devendo porém, inscrever-se em todos
os demais conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito, até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade,
ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer a inscrição em determinado Conselho, a submeter
sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 54 - A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Estatística,
torna ilegal o exercício da profissão de Estatístico.
Art. 55 - Aos interessados do presente Regulamento os Conselhos de Estatística aplicarão multa de mio a cinco salários-mínimos
regionais, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, imposta em dobro nos casos de
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Art. 56 - Será suspenso do exercício de suas funções independentemente de outras penas em possa incorrer,
consoante o disposto no artigo 11 da Lei no 4.739, de 1965, o Estatístico que incidir em algumas das seguintes faltas:
1. Revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações referentes
à prática de atos de que trata este Regulamento;
2. Concorrer com seus conhecimentos profissionais para a prática de qualquer delito;
3. Deixar no prazo marcado neste Regulamento de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro
ou o seu registro profissional.
Parágrafo Único. O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério dos órgãos fiscalizadores.
Art. 57 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Regulamento o CONFE e os CONRES,
após processo regular em que está assegurada ampla defesa ao indiciado e ressalvada a ação da justiça pública.
Parágrafo 1o - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, sem efeito suspensivo,
no prazo de 30 (trinta ) dias contados da data do "ciente" do interessado, sucessivamente para o
Conselho Federal de Estatística e para o Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo 2o - O CONFE estabelecerá normas suplementares reguladoras dos processos de infração,
emolumentos, prazos e interposições de recursos.
Parágrafo 3o - Os CONRE poderão, por procuradores seus, promover, perante o Juízo da Fazenda Pública,
e mediante o processo executivo fiscal, a cobrança das contribuições ou penalidades previstas neste Regulamento,
sendo-lhes extensivas as disposições do Decreto-lei no 960, de 17 de dezembro de 1933.
Art. 58 - Aqueles que, na data da publicação da Lei no 4.739, de 1965, exercendo cargo ou função de Estatístico
na Administração Pública, centralizada ou autárquica, deixarem de efetuar seu registro profissional no
órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo no item III do artigo 1o deste Regulamento,
terão assegurados apenas os direitos inerentes ao exercício do cargo que ocupam.
Parágrafo Único. A restrição imposta neste artigo, bem como as penalidades a que ficam sujeitos os Estatísticos
a que o mesmo se refere não os desobrigam de providenciarem o indispensável registro.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 - Os órgãos da Administração Pública ou das entidades privadas que tenham Estatísticos em seus quadros profissionais,
exigirão dos mesmos a comprovação do cumprimento deste Regulamento.
Parágrafo Único. Qualquer órgão da Administração Pública que verificar a falta do registro profissional de Estatístico
de seu quadro de pessoal, providenciará junto ao Conselho Regional competente para que se efetive o respectivo registro,
o que não eximirá o faltoso das sanções e contribuições legais.
Art. 60 - Fica o Estatístico obrigado a comunicar ao CONRE o endereço de seu escritório profissional ou do órgão em que
exerça suas atividades profissionais, bem como toda e qualquer mudança verificada, ainda que na mesma jurisdição.
Art. 61 - Além dos documentos especificados no art. 43, os Conselhos poderão exigir dos requerentes outros documentos
esclarecedores, julgados necessários à complementação da inscrição.
Art. 62 - Firmando-se contrato entre o Estatístico e o empregador respectivo, será remetida cópia autêntica do documento ao CONRE
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do contrato, para o competente registro.
Art. 63 - Os sindicatos, associações de classe e as autarquias poderão cooperar com o CONFE e os CONRE
na divulgação da técnica e racionalização da Estatística no País.
Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo, os órgãos citados poderão celebrar acordos ou convênios
de assistência técnica ou financeira, tendo em vista, sobretudo, no interesse nacional,
a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas estatísticas, com melhor aproveitamento dos Estatísticos.
Art. 64 - O Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com as suas disponibilidades e
por solicitação expressa do Conselho Federal de estatística, colaborará para a implantação dos serviços dessa Autarquia.
Art. 65 - A estrutura e os serviços administrativos dos Conselhos de Estatística serão previstos no respectivo
Regimento Interno e o Quadro de Pessoal de cada um será criado na forma da legislação em vigor.
Art. 66 - Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias serão realizadas as eleições dos membros do
Conselho Federal de Estatística, observando o disposto no artigo 24 e seu parágrafo 1o, deste Regulamento.
Parágrafo 1o - O pleito será dirigido e apurado por uma Comissão constituida de 3 (três) membros,
sendo um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, na qualidade de seu Presidente,
designado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; um da associação Profissional
dos Estatísticos do Brasil e outro do corpo docente da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
Parágrafo 2o - A comissão de que trata o parágrafo anterior dará início imediatamente aos seus trabalhos,
elaborará normas para a realização do pleito nos termos deste Regulamento, providenciará a publicação do
edital de convocação das eleições e das chapas concorrentes no Diário Oficial e num jornal de ampla circulação,
bem como divulgará o local de realização das mesmas.
Parágrafo 3o - A eleição de que trata este artigo será direta e nela votarão os Estatísticos das associações de classe,
registradas no Ministério do Trabalho e Previdência Social, quites com seus deveres estatutários.
Parágrafo 4o - Os conselheiros eleitos tomarão posse imediatamente perante o Diretor-Geral do
Departamento nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 67 - Caberá ao primeiro Conselho Federal eleito na forma do artigo anterior providenciar a constituição
dos Conselhos Regionais de que trata este Regulamento.
Art. 68 - A fiscalização profissional de que trata este Regulamento, consoante o disposto no parágrafo 2o do artigo 9o da Lei no 4.739, de 15 de julho de 1965, ficará a cargo do Ministério do Trabalho Eprevidência Social enquanto não for instalado o Conselho Federal de Estatística.
Art. 69 - Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Estatística.
Jarbas G. Passarinho
Publicado no D.O.U. (Seção I - Parte I) de 05-04-1968, p.p. 2.802/5.
Decreto no 63.111 de 19 de agosto de 1968
Altera redação do artigo 22 do regulamento da profissão de estatístico, baixando com o
decreto nº 62.497 de 1 de abril de 1968, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao que consta no
processo MTPS nº.126.236-68, decreta:
Art. 1.o - Ao art. 23 do Regulamento da profissão de Estatístico baixado pelo Decreto no 62.497, de 1 de abril de 1968,
fica dada a seguinte redação:
Art. 2.o - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1.o de agosto de 1968; 147.o ano da Independência e 30.o ano da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Publicado no D.O.U. (Seção I ___ Parte I) de 21-08-1968, p. 7.428.


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